Estatuto

ESTATUTO

 

DO INSTITUTO GEOGRÁFICO E HISTÓRICO DA BAHIA, REFORMADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 27 DE JULHO DE 2007.

 

CAPÍTULO I – DO INSTITUTO

 

Art.1º - O Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, fundado a 13 de maio de 1894, pessoa jurídica de direito privado com fins não econômicos, rege-se por este estatuto e pela legislação que lhe é aplicável.

 

Parágrafo único – O Instituto mantém o lemaCASA DA BAHIA”.

 

CAPÍTULO II - DA SEDE E FORO

 

Art. 2º - O Instituto tem sede própria, à Avenida Sete de Setembro nº 94-A, no subdistrito de São Pedro, nesta Capital, seu foro.

 

CAPÍTULO III - DA DURAÇÃO

 

Art. 3º. – É indeterminado o prazo de duração do Instituto.

 

CAPÍTULO IV - DA FINALIDADE

 

Art. 4º - As finalidades do Instituto são a promoção de estudos de geografia, de história e ciências afins, especialmente da Bahia e do Brasil, e as cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promovendo-lhes, outrossim, o desenvolvimento e a difusão de conhecimentos.

 

Art. 5º - Para cumprir as finalidades o Instituto, observados os princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e utilizada, tanto quanto possível, a tecnologia mais moderna:

 

I – promoverá e/ou realizará

 

A) reuniões e conferências públicas, para debate de matérias científicas e literárias consentâneas com suas finalidades;

 

B) coleta, classificação e conservação de documentos, livros, mapas e outros objetos de interesse geográfico, histórico e artístico;

 

II – manterá intercâmbio com instituições congêneres e celebrará convênios com entidades privadas e com a administração pública;

 

III – publicará e/ou promoverá a publicação de livros, periódicos, e outros trabalhos científicos, dentre os quais a Revista do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia;

 

IV – realizará pesquisas bibliográficas e documentais sobre geografia, história e demais ciências que se inserem no âmbito de suas finalidades.

VI – patrocinará, promoverá e realizará congressos e eventos similares de geografia e história da Bahia e cursos alusivos às matérias.

 

Parágrafo únicoSão defesas polêmicas sobre questões pessoais, político-partidárias, religiosas, principalmente pela imprensa.

 

CAPÍTULO V - DOS ASSOCIADOS

 

Art. 6º - São associados do Instituto, em número ilimitado, com os direitos e os deveres que lhes competem estatutária e legalmente, as pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, nacionais e estrangeiras, admitidas na forma estatutária.

 

Art. 7º - A admissão de associado será proposta por 3 (três) associados, com a qualificação do proposto e, se o caso, Informações adicionais, a exemplo de cargos ocupados, títulos recebidos e trabalhos publicados, sendo a proposta encaminhada à Comissão específica, a qual, se seu parecer for favorável, submetê-la-á deliberação da Diretoria.

 

§ 1º - A aprovação da proposta pela Diretoria será comunicada pelo respectivo Secretário Geral ao associado admitido, o qual deverá pagar a contribuição mensal nos noventa (90) dias subseqüentes, sob pena de insubsistência da admissão.

 

§ 2º - A data da posse do associado será designada pela Diretoria.

 

§º 3º – A admissão de associado honorifico ou benemérito subordinar-se-á à homologação, pela Assembléia Geral, da deliberação da Diretoria que a aprovou.

 

Art. 8º - São categorias de associados:

 

I – efetivo, o que paga contribuição mensal;

 

II – correspondente, o que reside fora desta capital;

 

III – honorífico, o que prestou serviços de alta relevância ao Instituto;

 

IV – benemérito, o que prestou serviço de relevância excepcional ao Instituto.

 

V – mantenedor, o que paga a contribuição específica dessa categoria de associado, a qual, fixada pela Diretoria, jamais será inferior a cinco vezes a contribuição do associado efetivo, e cujo pagamento dar-se-á em mediante convênio, acordo ou ato similar, entre ele e o Instituto.

 

§ 1º – O associado pessoa jurídica será representado por seu representante legal ou por procurador constituído com essa finalidade específica.

 

§ 2º - Os associados correspondente, honorífico e benemérito estão isentos do pagamento da contribuição mensal.

 

§ 3º - O associado efetivo que deixar de residir na capital do Estado da Bahia passará para a categoria de sócio correspondente e vice-versa.

 

§ 4º - Mediante aprovação prévia da Diretoria, os associados mantenedor e efetivo, desde que o requeiram, poderão passar de uma categoria para a outra.

§ 5º - O associado com trinta (30) anos de contribuição ou setenta e cinco (75) de idade ficará desobrigado do pagamento das contribuições.

 

§ 6º - O associado em mora com as contribuições estatutárias durante um (1) ano ininterrupto ou um ano e meio intercalado, será notificado pelo Diretor Financeiro, por correspondência com aviso de recebimento, para pagá-las em 30 (trinta) dias, corrigidas monetariamente, com juro, sob pena de exclusão, facultada a readmissão, por requerimento escrito à Diretoria, pagas, com correção monetária e juro, as contribuições cuja mora acarretou a exclusão.

 

Art. 9º - O Instituto manterá um livro onde será inscrito solenemente o nome dos associados honorífico, benemérito e mantenedor, como homenagem a seus serviços relevantes à cultura baiana e aos estudos da história da Bahia, constituindo o Quadro de Honra, a ser confeccionado conforme o Regimento Interno.

 

Art. 10 - São direitos do associado no pleno gozo dos direitos estatutários:

 

I – votar e ser votado;

II – visitar a sede do Instituto, assistir e participar das reuniões públicas, acatadas as determinações da Diretoria, e das Assembléias Gerais;

III – receber, sem ônus, o diploma, o estatuto, a revista e demais publicações do Instituto;

IV – utilizar-se da biblioteca e demais unidades e serviços do Instituto.

Parágrafo único - O associado estará em pleno gozo dos direitos estatutários quando estiver adimplente com as obrigações estatutárias.

 

Art. 11 – São deveres do associado:

 

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, os pareceres do Conselho Fiscal e as determinações dos demais órgãos da estrutura do Instituto, e assumir os mandatos ou comissões para os quais for eleito ou nomeado;

 

II – colaborar moral e materialmente com os órgãos da estrutura, espontaneamente ou quando solicitados;

 

III – pagar pontualmente as contribuições estatutárias.

 

Parágrafo único – A exclusão do associado será deliberada pela metade mais um dos associados, em primeira convocação, e por metade mais um dos presentes, em segunda convocação.

 

CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

 

Art. 12 – São órgãos da estrutura do INSTITUTO GEOGRÁFICO E HISTÓRICO DA BAHIA:

 

I – Assembléia Geral

 

II – Diretoria

 

III – Conselho Fiscal

 

IV – Comissões Temáticas e Temporárias;

 

V – Consultor Jurídico;

 

VI – Orador Oficial.

 

§ 1º – O Instituto nem remunera nem concede vantagem ou benefício, qualquer o título ou pretexto, aos titulares dos órgãos da estrutura e aos associados.

 

§ 2º - Os titulares dos órgãos da estrutura permanecerão em seus mandatos até a efetiva substituição pelos sucessores.

 

§ 3º - Serão eleitos, conjuntamente com os membros da Diretoria, três suplentes, para substituir o titular, em caso de impedimento ou vacância.

 

§ 4º - Em caso de vacância sem suplente, a Assembléia Geral elegerá o substituto para completar o mandato.

 

Art. 13 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Instituto, é constituída dos associados efetivos, correspondentes, honoríficos, beneméritos e mantenedores, em pleno gozo dos direitos estatutários.

 

Parágrafo único – A cada associado corresponde um voto.

 

Art. 14 – A Diretoria, órgão executivo do Instituto, é constituída de 12 (doze) membros, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados, com mandato de 2 (dois)   anos, permitida a recondução consecutiva ilimitada.

 

Art. 15 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é constituído de 3 (três) membros titulares e de 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados , com mandato de 2 (dois), permitida apenas uma recondução consecutiva.

 

Art. 16 – A falta injustificada a 3 (três) sessões ou reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, acarretará a perda do mandato ou da nomeação.

 

CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17 – Compete à Assembléia Geral:

 

I – eleger, destituir e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

 

II – deliberar, anualmente, sobre o relatório da Diretoria e suas contas, instruídas com parecer do Conselho Fiscal, e sobre a proposta orçamentária para o exercício vindouro;

 

III – fixar e reajustar o valor das contribuições dos associados, por proposta da Diretoria;

 

IV – autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis, bem como a contratação de empréstimos que impliquem gravame real, por proposta da Diretoria;

V – homologar a aprovação, pela Diretoria, de proposta de admissão de associados honorífico ou benemérito e de outorga de título de Presidente de Honra a associado;

 

VI – dar posse aos membros das Comissões Temáticas;

 

VII – reformar o estatuto, total ou parcialmente;

 

VIII – deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 18 –  As sessões da Assembléia Geral serão:

 

I – ordinária, anualmente, na segunda quinzena do mês de janeiro, para deliberar sobre o relatório e as contas anuais da Diretoria, instruídas com o parecer do Conselho Fiscal, e sobre a proposta de orçamento do ano vindouro, e bienalmente, para dar posse aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Temáticas;

 

II – extraordinária, a qualquer tempo, para deliberar sobre:

 

A) matérias de sua competência, cuja deliberação não compita à Assembléia Geral Ordinária;

 

B) matérias de competência de Assembléia Geral Ordinária não realizada oportunamente.

 

III – extraordinária, bienalmente, na primeira quinzena de dezembro, para eleger, por voto secreto, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Temáticas.

 

Art. 19 – As Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária serão convocadas pelo Presidente da Diretoria, por edital afixado na sede e publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 1º – A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ser convocada por solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretores ou 1/5 (um quinto) dos associados ao Presidente da Diretoria, os quais a convocarão, se ele não a convocar nos 10 (dez) dias subseqüentes ao recebimento comprovado da solicitação de convocação.

 

§ 2º – A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da Diretoria e, em sua ausência ou impedimento, pelo associado mais antigo, o qual nomear-lhe-á o Secretário.

 

§ 3º – Ressalvadas as exceções previstas no Estatuto e em lei, Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, oito dias após, ou três dias, se urgente sua realização, com a maioria simples dos presentes.

 

§ 4º - As duas convocações, para as primeira e segunda Assembléias Gerais, poderão ser efetuadas num único edital.

 

§ 5º – A deliberação sobre destituição de membros dos órgãos da estrutura e alteração do Estatuto sujeitar-se-á ao disposto no artigo 59 (cinqüenta e nove)  e seu parágrafo único, do Código Civil.

 

§ 6º – A Assembléia Geral deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes do edital de convocação.

 

CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA E DOS DIRETORES

 

Art. 20 - A Diretoria, o órgão executivo do Instituto, é constituída de 12 (doze) membros, eleitos dentre os associados residentes na Cidade do Salvador, com mandato de 2 (dois) anos, renovável consecutiva e ilimitadamente.

 

Parágrafo único – Os Ex-Presidentes da Diretoria são-lhes membros natos, com voz e voto.

 

Art. 21 - A Diretoria constitui-se de:

 

I – Presidente;

 

II – Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes;

 

III – Secretário Geral e Secretário Adjunto;

 

IV – Diretor Financeiro e Diretor Financeiro Adjunto;

 

V – Orador Oficial;

 

VI – Diretor da Biblioteca;

 

VII – Diretor de Publicações;

 

VIII – Diretor do Arquivo Histórico.

 

Art. 22 – Compete ao Presidente, o principal dirigente do Instituto:

 

I – nomear, dentre os associados, com os nível e requisitos de Diretor, o Consultor Jurídico, o Chefe do Cerimonial e o Orador Oficial;

 

II – presidir e dirigir as reuniões da Diretoria, sessões públicas e assembléias gerais;

 

III – representar judicial e extrajudicialmente o Instituto, pessoalmente ou por procurador,

 

IV – nomear os membros das Comissões Temáticas e Temporárias e seus substitutos e sucessores, nos casos de impedimento ou vacância;

 

V – admitir, punir e despedir os empregados do Instituto, “ad referendum” da Diretoria;

 

VI – designar orador, nas sessões públicas, e o substituto do Orador Oficial, em seu impedimento;

 

VII – distribuir trabalhos aos associados;

 

VIII – autorizar pagamento e assinar-lhe a documentação;

 

IX – assinar os diplomas dos associados, em conjunto com o Secretário Geral;

 

X – submeter os balancetes semestrais e as contas do exercício social à apreciação do Conselho Fiscal.

 

Art. 23 – Aos Vice-Presidentes, na ordem respectiva, compete colaborar com o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 24 – Ao Secretário Geral compete:

 

I – administrar os serviços da Secretaria Geral do Instituto, de acordo com as diretrizes da Diretoria e de seu Presidente, submetendo à deliberação deste, para as providencias cabíveis, irregularidades de funcionamento ou comportamento, sobretudo dos servidores;

 

II – supervisionar as unidades administrativas especiais e demais órgãos do Instituto, de acordo com as diretrizes da Diretoria e de seu Presidente;

 

III – assinar a correspondência ordinária;

 

IV – propor ao Presidente da Diretoria a admissão, promoção, premiação, suspensão ou demissão dos servidores do Instituto e a contratação de estudantes universitários, na qualidade de estagiários;

 

V – assinar os diplomas dos associados, conjuntamente com o Presidente da Diretoria;

 

VI – ter sob sua guarda e responsabilidade a manutenção do edifíciosede e demais imóveis do Instituto, supervisionando-lhes as manutenção e conservação;

 

VII – ter sob sua guarda e responsabilidade as obras de artes, móveis equipamentos e utensílios de propriedade de Instituto,

 

VIII – promover o constante tombamento dos bens móveis de propriedade do Instituto, supervisionando-lhes as manutenção e conservação;

 

IX – submeter ao Presidente da Diretoria o programa de pagamento de prêmios de seguros dos bens móveis e imóveis de propriedade do Instituto;

 

X – administrar as locações dos imóveis de propriedade do Instituto;

 

XIadquirir material de expediente, observada a disponibilidade orçamentária;

 

XII – propor ao Presidente da Diretoria a aquisição de equipamentos e utensílios para uso administrativo da Secretaria;

 

XIII – apresentar ao Presidente da Diretoria, nos primeiros dias do mês de janeiro, o relatório dos trabalhos da Secretaria;

 

XIV – ler o expediente, nas reuniões de Diretoria, dando-lhe, empós, o encaminhamento devido;

 

XV – colher subsídios de todas as unidades administrativas e elaborar, sob a supervisão do Presidente da Diretoria, o relatório anual das atividades do Instituto.

 

Art. 25 – Ao Secretário Geral adjunto compete:

 

I – preparar a ordem do dia das sessões;

 

II – redigir as atas;

 

III – expedir comunicações e avisos;

 

IV – manter organizada e atualizada a relação dos associados;

 

Vauxiliar o Secretário Geral na supervisão das unidades administrativas especiais e substituí-lo, nas suas faltas e impedimento;

 

VI – elaborar a folha de pagamento dos empregados, e as guias de recolhimento dos respectivos encargos trabalhistas e documentos correlatos, enviando-os, em tempo hábil, à Diretoria Financeira, para pagamento;

 

VII – auxiliar o Secretário Geral nas atividades de sua competência.

 

Art. 26 – Compete ao Diretor da Biblioteca:

 

I – dirigir a biblioteca, fiscalizar-lhe o funcionamento e velar por sua conservação;

 

II – promover a classificação e catalogação dos livros, revistas, fascículos, outras publicações e de todo o material contido nela, utilizando moderna tecnologia, na medida do possível;

 

III –promover o reconhecimento gratuito e adquirir publicações de interesse do Instituto;

 

IV – promover, articulada com o Diretor de Publicações, troca de publicações com instituições congêneres;

 

V – acompanhar o movimento bibliográfico brasileiro sobre geografia e história, promovendo os meios para manter atualizadas as coleções existentes;

 

VI – promover a realização de pesquisas históricas e geográficas, encomendadas pelo público externo, mediante remuneração ao Instituto, de conformidade com tabela de preço aprovada pala Diretoria;

 

VII – sugerir ao Presidente da Diretoria medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da Biblioteca;

 

VIII – velar pela boa ordem, silêncio e respeito na sala da biblioteca;

 

IX – apresentar ao Secretário Geral os pedidos de material de expediente;

 

X – promover a divulgação do acervo da biblioteca, especialmente no meio universitário, estimulando as visitas e as pesquisas;

 

XIapresentar ao Presidente da Diretoria, nos primeiros dias do mês de janeiro, relatório anual sobre os trabalhos da biblioteca.

 

Art. 27 – Compete ao Diretor de Publicações:

 

 I – receber e coligir o material necessário para publicação do Instituto, encaminhando-o ao Conselho Editorial, para seleção;

 

II – cumprir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Editorial em relação à Revista do Instituto e às demais publicações;

 

III – receber, para efeito de publicação, material originário do Conselho Editorial;

 

IV – coordenar providências para confecção das publicações do Instituto;

 

V – promover a divulgação das publicações do Instituto;

 

VI – em articulação com os Diretores da Biblioteca e do Arquivo Histórico, promover a publicação de trabalho decorrente de pesquisas desenvolvidas pelo Instituto ou no Instituto;

 

VII – propor ao Presidente da Diretoria a criação de um centro gráfico para produção de trabalhos bibliográficos de pequeno porte.

 

 

Art. 28 – Compete ao Diretor do Arquivo Histórico

 

I – reunir, em local adequado, os documentos históricos existentes no Instituto, ordenando-os e classificando-os;

 

II – criar repositórios de documentos alusivos a baianos ilustres, utilizando, inclusive, artigos particulares doados por sua família;

 

III – promover o crescimento do acervo documental do Instituto, inclusive mediante solicitação a associados;

 

IV – elaborar o histórico minucioso do Instituto;

 

V – elaborar o “Arquivo dos Associados do Instituto”, documento de caráter permanente, contendo informações sobre os associados de todos os tempos;

 

VI – promover a elaboração de pesquisas específicas sobre a biografia de associados ilustres.

 

Art. 29 – Compete ao Consultor Jurídico:

 

I – assessorar a Diretoria em matérias de natureza jurídica;

 

II – sugerir nomes de profissionais especializados à Diretoria e, autorizado, promover-lhes a contratação, quando necessária;

III – propor medidas preventivas, para proteger o Instituto;

 

Art. 30 – Competem ao Orador Oficial as manifestações oficiais do Instituto, nas sessões e solenidades, e, em ocasiões especiais, por designação do Presidente da Diretoria, representar o Instituto e pronunciar-se oficialmente em seu nome.

 

CAPÍTULO X – Das Comissões Temáticas e Temporárias

 

Art. 31 – As Comissões Temáticas e Temporárias têm por objeto a elaboração de diretrizes técnicas internas, na área da respectiva especialidade, servindo também de apoio e consulta para a Diretoria.

 

Art. 32 – Constituídas de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, nomeados pelo Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável consecutiva ilimitadamente, as Comissões Temáticas serão de:

 

I – Administração de associados;

 

II – Orçamentos;

 

III – Geografia;

 

IV – História;

 

V – Ciências Sociais;

 

VI – Conselho Editorial;

 

VII – Projeto.

 

§ 1º - Os membros das Comissões Temáticas serão sempre associados residentes nesta capital especializados na matéria objeto da Comissão.

 

§ 2º - O associado poderá integrar, simultaneamente, mais de uma Comissão Temática ou Temporária, ou, ainda, concomitantemente, a Diretoria e uma Comissão Temática ou Temporária.

 

Art. 33 – A posse dos membros das Comissões Temáticas será em sessão de Assembléia Geral, conjuntamente com a dos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Art. 34 – As Comissões Temporárias, também constituídas de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, nomeados e empossados pelo Presidente da Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, extinguir-se-ão ao findar os trabalhos específicos para os quais elas foram constituídas.

 

Art. 35 – Os membros das Comissões Temáticas e Temporárias elegerão seus presidentes, incumbidos de representá-las perante os órgãos e demais unidades do Instituto, de convocar-lhes as reuniões e de dirigir-lhes os trabalhos.

 

CAPÍTULO XI – DAS UNIDADES DO INSTITUTO

 

Art. 36 – O Instituto, além da Biblioteca, Arquivo Histórico, Museu, Pinacoteca, Mapoteca e Gabinete Numismático, poderá criar, instalar e manter outras unidades especiais, para difundir-lhe e incentivar-lhe a finalidade.

 

§ 1º - A criação das unidades administrativas especiais será deliberada pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria.

 

§ 2º - O Regimento interno regulará os trabalhos das unidades administrativas especiais.

 

CAPÍTULO XII - DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

 

Art. 37 – Convocada por seu Presidente, a Diretoria reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, uma vez por mês;

 

II – extraordinariamente, a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO XIII – DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 38 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador do Instituto, será constituído de  três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos dentre associados residentes na Cidade do Salvador,  com mandato de dois anos, renovável consecutivamente uma vez.

 

CAPÍTULO XIV – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar os balancetes mensais, o balanço anual e os documentos de suporte;

 

II - elaborar, na primeira quinzena do mês de janeiro, parecer técnico conclusivo sobre a prestação das contas anuais do Instituto e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria, a ser encaminhado à deliberação da Assembléia Geral;

 

III – exercer, a qualquer tempo, fiscalização financeira, orçamentária e contábil nos órgãos e unidades do Instituto, examinando livros e documentos e sugerindo, se o caso, as medidas que cabíveis;

 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria a contratação de auditoria externa, justificando pedido.

 

CAPÍTULO XV – DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Art. 40 – O Instituto realizará sessões públicas ordinárias, extraordinárias e solenes, por convocação do Presidente da Diretoria, para apresentar e discutir temas inerentes às suas finalidades.

 

Art. 41 – As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, em dia e hora previamente fixados e divulgados pela imprensa.

 

Art. 42 – As sessões extraordinárias serão convocadas para:

 

I - comemorar datas históricas;

 

II - homenagear a memória de ex-associados ilustres;

 

III - recepcionar visitantes ilustres;

 

IV - simpósios e congressos;

 

V - palestras, conferências ou comunicações de intelectuais;

 

Art. 43 – Serão solenes as sessões destinadas à comemoração de datas e eventos históricos.

 

Parágrafo único – Será igualmente solene a sessão de 13 de maio, comemorativa do aniversário do Instituto, quando o Orador Oficial incluirá em sua peroração sobre a efeméride, o elogio dos associados falecidos durante os últimos doze meses.

 

CAPÍTULO XVI – DAS PUBLICAÇÕES

 

Art. 44 – O Instituto promoverá a edição de trabalhos com o objetivo de difundir e estimular o estudo das história, geografia e ciências afins, com a colaboração intelectual dos associados e de outros estudiosos e interessados.

 

Parágrafo único – O Instituto poderá contar com a colaboração financeira de órgãos públicos e instituições privadas para custeio de suas despesas.

 

Art. 45 – Além de outros periódicos e publicações avulsas, o Instituto dará continuidade à publicação da sua tradicional Revista, de periodicidade anual, e de sua distribuição aos associados, bibliotecas e instituições congêneres.

Parágrafo único – A critério da Diretoria e do Conselho Editorial a Revista poderá conter, dentre outros trabalhos de mérito, as seguintes matérias:

 

I – a relação dos associados;

 

II – a composição da Diretoria, das Comissões Temáticas e Temporárias e do Conselho Fiscal;

 

III – o relatório anual da Diretoria

 

IV – discursos e trabalhos dos associados sobre assunto geográficos, históricos e sobre ciências afins;

 

V – relação das ofertas efetuadas ao Instituto, no período anual;

 

VI – documentos, de preferência inéditos ou raros, sobre geografia, história e ciências afins, especialmente da Bahia.

 

Art. 46 – As publicações terão valor de venda fixado pela Diretoria.

 

CAPÍTULO XVII - DAS ELEIÇÕES

 

Art. 47 – As eleições para a Diretoria, o Conselho Fiscal e as Comissões Temáticas serão realizadas a cada 2 (dois) anos.

Art. 48 – A convocação será efetuada pelo Presidente da Diretoria, por edital publicado em jornal de grande circulação na cidade e afixado na entrada da sede, com antecedência de 10 (dez) dias, designados dia e hora para a sua realização e abertura de prazo para inscrição de chapa, até 72 (setenta e duas) horas antes das eleições.

 

Parágrafo único - A inscrição das chapas completas é efetuada na Secretaria do Instituto, em dia útil e horário de expediente.

 

Art. 49 – O Presidente da Assembléia Geral, nas eleições, designará dois, dentre os associados presentes, para receberem os votos e promover-lhes a contagem, após o que proclama o resultado, o que constará da ata da Assembléia.

 

§ 1º – O voto será secreto, nas eleições, observadas as seguintes normas:

 

§ 2º – O eleitor assina a folha de votação antes de apor o voto na urna receptora.

 

§ 3º - cada eleitor depositará, em urna própria, a célula de votação;

 

§ 4º - a apuração dos votos será imediata, sendo proclamados eleitos os que obtiverem maioria simples de votos.

 

CAPÍTULO XVIII - DOS RECURSOS

 

Art. 50 – Das decisões da Diretoria cabe recurso para a Assembléia Geral.

 

Parágrafo único – Os recursos são escritos e interpostos no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão ao recorrente, com aviso de recebimento, salvo se ele estiver presente quando do julgamento. 

 

Art. 51 – Os recursos terão apenas efeito devolutivo, salvo nos caso de exclusão, em que também será recebido no efeito suspensivo.

 

Seção XIX – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 52 – A administração financeira e orçamentária do Instituto adotará padrões de agilidade e modernidade, empregando o uso da tecnologia disponível no mercado.

 

Art. 53 – Ao Diretor Financeiro, com a colaboração do Diretor Financeiro Adjunto, os quais superintendem a administração financeira e orçamentária do Instituto, sob a supervisão direta do Presidente da Diretoria, compete:

 

I – dirigir as atividades de arrecadação das contribuições dos associados;

 

II – promover o recebimento dos recursos provenientes de convênios, dotações orçamentárias de órgãos públicos contratos de colaboração financeira, doações diversas, aluguéis de imóveis, e de outras origens autorizadas pela Diretoria;

 

IV – submeter à decisão da Diretoria, anualmente, contrato de cobrança das contribuições dos associados, onde se busque maximizar a produtividade, com menor custo;

 

V – efetuar aplicações financeiras, aprovadas pelo Presidente, buscando a obtenção dos melhores rendimentos, sem perda da segurança;

 

VI – efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente, em conformidade com a previsão orçamentária;

 

VII – elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

 

VIII – apresentar ao Presidente o balancete mensal da atividade financeiras, acompanhado dos documentos de suporte;

 

IX – apresentar ao Presidente, nos primeiros dias de janeiro, o balanço do exercício e o relatório anual das atividades financeiras do Instituto;

 

X – cuidar da manutenção das isenções tributárias existentes, apresentando as devidas declarações exigidas pelas autoridades;

 

XIpropor a criação de novas fontes de receita.

 

Art. 54 – São fontes de receita do Instituto, para custeio de suas despesas de manutenção, administração e atendimento de suas finalidades:

 

I - aluguéis;

 

II - mensalidades recolhidas pelos associados contribuintes;

 

III - contribuições pagas pelos usuários;

 

IV - doações em pecúnia;

 

V – preço de venda de livros, revistas, publicações etc.;

 

VI - rendas eventuais.

 

Parágrafo único - O Instituto aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades, nele também aplicando as subvenções e doações recebidas. 

 

Art. 55 – O orçamento anual do Instituto completará a previsão de recursos financeiros para custear as seguintes despesas, dentre outras:

 

I – manutenção e conservação dos imóveis de propriedade do Instituto e bens neles mantidos;

 

II – pagamento de prêmios de seguros de proteção os mesmos imóveis e aos bens neles mantidos;

 

III – remuneração dos empregados e respectivos encargos;

 

IV – custeio das publicações;

 

V – aquisição de livros, móveis, equipamentos e programas de informáticas, e material de expediente.

 

Art. 56 – A contabilidade do Instituto será organizada e elaborada pela Diretoria Financeira, de conformidade com as normas contábeis em vigor e com a moderna técnica setorial.

 

Art. 57 – Na prestação de contas, serão observados os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

 

Art. 58 – Será facultada auditoria, inclusive por auditores externos independentes.

 

Art. 59 – A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade também obedecerá às disposições constitucionais específicas sobre ela.

 

CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 Art. 53 – O exercício social do Instituto principiará 1º (primeiro) de janeiro e terminará 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

 

Art 61 – O Instituto é o único responsável pelas obrigações sociais, pelas quais os associados não respondem nem subsidiariamente, e os diretores respondem em caso de excesso.

 

Art. 62 – A partir da data de sua posse, a Diretoria eleita na vigência deste Estatuto terá o prazo de noventa (90) dias para elaborar-lhe o Regimento.

 

Art. 63 – O Instituto terá bandeira, escudo, selo, “ex-libris”, insígnia e dístico “Urbi et Orbi”.

 

Art. 64 – O Instituto guardará sob sigilo os manuscritos secretos que receber para publicação em época pré-determinada.

 

§ 1º - Qualquer documento enviado ao Instituto, para depósito temporário no cofre de sigilo, terá selo lacrado e será acompanhado de carta, subscrita pelo remetente ou por pessoa autorizada por ele, com a declaração da data ou época em que poderá ser aberto e lido.

 

§ 2º - Findo o prazo de lacramento, o Presidente convocará a Diretoria para, em reunião, o cofre de sigilo ser aberto e, após sua retirada e conferência, o manuscrito ser aberto e lido, em mais de uma reunião, se o caso.

 

§ 3º - Os manuscritos depositados serão previamente numerados e inventariados, segundo seus títulos, com especificação do formato, da qualidade do papel, do invólucro e de outros sinais característicos.

 

§ 4º - O Secretário Geral Adjunto lavrará, em livro próprio, o termo de depósito, assinado pelo Presidente da Diretoria, pelo depositante ou por seu procurador, constituído com essa finalidade específica, e pelo mesmo Secretário Geral Adjunto.

 

Art. 65 – A Secretaria Geral disporá, além de outros, rubricados pelo Secretário, os livros de:

I – termos de posse dos associados;

 

II – atas das Sessões Públicas, da Diretoria e das Assembléias Gerais;

 

III – cadastro dos associados, de acordo com o Regimento;

 

IV – tombamento de bens do Instituto;

 

V – termos de manuscritos secretos, confiados à guarda do Instituto;

 

VI – registros de doações e subvenções.

 

Art. 66 – Fica mantida a “Medalha de Mérito Bernardino de Souza”.

 

Art. 67 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 68 – No caso de extinção do Instituto seu patrimônio, por deliberação da Assembléia Geral, observado o quorum legal, será transferido para a Academia de Letras da Bahia, também entidade com fins não econômicos com sede nesta capital.

 

Art. 69 – O Instituto deverá buscar inscrever-se como organização da sociedade civil de interesse público, disciplinado pela Lei Federal nº 9.970, de 23 de março de 1999, e, isto feito, qualificar-se-á como Organizador da Sociedade Civil de interesse Público, nos moldes dessa legislação, passando a observar o disposto nela.

 

Parágrafo únicoCaso o Instituto venha a perder a qualificação de organização de sociedade civil de interesse público, segundo a legislação vigente, seu acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos no período em que perdurou essa qualificação será transferido para a Academia de Letras da Bahia, também pessoa jurídica de direito privado com fins não econômicos com sede nesta capital.

 

Art. 70 – Ficam prorrogados, até a primeira eleição após este Estatuto, os mandatos dos órgãos da estrutura do Instituto.

 

Art. 71 – Este ESTATUTO reformado na Assembléia Geral Extraordinária convocada com esta finalidade e realizada no dia 27 (vinte e sete) de julho de 2007, entrará em vigor imediatamente, devendo ser registrado em Primeiro Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas Civis até o dia 06 (seis) de agosto de 2007 (dois mil e sete).

 

Salvador, 27 de julho de 2007

 

 

Consuelo Pondé de Sena

Presidente

 

 

Soane Nazaré de Andrade

Secretário Geral

 

 

Antônio Luiz Calmon Teixeira

Consultor Jurídico OAB 2029