ESTATUTO
DO INSTITUTO GEOGRÁFICO
E HISTÓRICO DA BAHIA, REFORMADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA,
REALIZADA NO DIA 27 DE JULHO DE 2007.
CAPÍTULO I – DO
INSTITUTO
Art.1º - O Instituto Geográfico e Histórico
da Bahia, fundado a 13 de maio de 1894, pessoa jurídica de direito
privado com
fins não
econômicos, rege-se por
este estatuto
e pela legislação
que lhe
é aplicável.
Parágrafo único – O Instituto
mantém o lema “CASA
DA BAHIA”.
CAPÍTULO II - DA SEDE
E FORO
Art. 2º - O Instituto tem sede própria, à
Avenida Sete
de Setembro nº 94-A, no subdistrito de São Pedro, nesta Capital,
seu foro.
CAPÍTULO III - DA DURAÇÃO
Art. 3º. – É indeterminado o prazo de duração
do Instituto.
CAPÍTULO IV - DA FINALIDADE
Art. 4º - As finalidades do Instituto são a
promoção de estudos
de geografia, de história
e ciências afins,
especialmente da Bahia e do Brasil, e as
cultura, defesa
e conservação do patrimônio
histórico e artístico,
promovendo-lhes, outrossim, o desenvolvimento e a difusão
de conhecimentos.
Art. 5º - Para cumprir
as finalidades o Instituto,
observados os princípios de impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência e utilizada, tanto
quanto possível,
a tecnologia mais
moderna:
I – promoverá e/ou realizará
A) reuniões e conferências públicas, para
debate de matérias
científicas e literárias consentâneas com
suas finalidades;
B) coleta, classificação e conservação de documentos,
livros, mapas
e outros objetos
de interesse geográfico,
histórico e artístico;
II – manterá intercâmbio com instituições
congêneres e celebrará convênios com entidades privadas
e com a administração
pública;
III – publicará e/ou promoverá a
publicação de livros, periódicos, e outros
trabalhos científicos,
dentre os quais
a Revista do Instituto
Geográfico e Histórico
da Bahia;
IV – realizará pesquisas
bibliográficas e documentais sobre geografia, história
e demais ciências
que se inserem no âmbito
de suas finalidades.
VI – patrocinará, promoverá e realizará congressos
e eventos similares
de geografia e história
da Bahia e cursos alusivos
às matérias.
Parágrafo único – São
defesas polêmicas
sobre questões
pessoais, político-partidárias,
religiosas, principalmente pela imprensa.
CAPÍTULO V - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - São associados do Instituto, em número ilimitado, com
os direitos e os deveres
que lhes
competem estatutária e legalmente, as pessoas físicas
e jurídicas, de direito privado e público,
nacionais e estrangeiras, admitidas na forma estatutária.
Art. 7º - A admissão de associado será proposta
por 3 (três)
associados, com
a qualificação do proposto e, se o caso,
Informações adicionais,
a exemplo de cargos
ocupados, títulos
recebidos e trabalhos publicados, sendo
a proposta encaminhada à Comissão específica,
a qual, se seu
parecer for favorável,
submetê-la-á deliberação da Diretoria.
§ 1º - A aprovação da proposta pela Diretoria será comunicada
pelo respectivo Secretário Geral
ao associado admitido, o qual deverá pagar a contribuição mensal
nos noventa (90) dias
subseqüentes, sob
pena de insubsistência da admissão.
§ 2º - A data da posse do associado
será designada pela Diretoria.
§º 3º – A admissão de associado
honorifico ou benemérito
subordinar-se-á à homologação, pela Assembléia
Geral, da deliberação
da Diretoria que
a aprovou.
Art. 8º - São categorias de associados:
I – efetivo,
o que paga
contribuição mensal;
II – correspondente, o que reside fora
desta capital;
III – honorífico, o que prestou serviços
de alta relevância
ao Instituto;
IV – benemérito,
o que prestou serviço
de relevância excepcional
ao Instituto.
V – mantenedor, o que paga a contribuição específica
dessa categoria de associado,
a qual, fixada pela
Diretoria, jamais
será inferior a cinco
vezes a contribuição
do associado efetivo,
e cujo pagamento
dar-se-á em mediante
convênio, acordo
ou ato
similar, entre
ele e o Instituto.
§ 1º – O associado pessoa
jurídica será representado por seu
representante legal ou
por procurador
constituído com essa finalidade específica.
§ 2º - Os associados correspondente, honorífico
e benemérito estão isentos
do pagamento da contribuição mensal.
§ 3º - O associado efetivo que deixar de residir na capital do Estado
da Bahia passará para a categoria
de sócio correspondente
e vice-versa.
§ 4º - Mediante aprovação prévia
da Diretoria, os associados
mantenedor e efetivo,
desde que
o requeiram, poderão passar de uma categoria para a outra.
§ 5º - O associado com trinta (30) anos
de contribuição ou
setenta e cinco (75) de idade ficará desobrigado do pagamento
das contribuições.
§ 6º - O associado em mora com as contribuições
estatutárias durante um (1) ano ininterrupto ou
um ano
e meio intercalado, será notificado pelo Diretor Financeiro, por
correspondência com
aviso de recebimento, para pagá-las em 30 (trinta) dias,
corrigidas monetariamente, com juro, sob pena de exclusão,
facultada a readmissão, por requerimento
escrito à Diretoria,
pagas, com
correção monetária
e juro, as contribuições
cuja mora
acarretou a exclusão.
Art. 9º - O Instituto manterá um livro onde será inscrito solenemente
o nome dos associados
honorífico, benemérito
e mantenedor, como
homenagem a seus
serviços relevantes
à cultura baiana
e aos estudos da história
da Bahia, constituindo o Quadro de Honra, a ser confeccionado conforme o Regimento
Interno.
Art. 10 - São direitos do associado
no pleno gozo
dos direitos estatutários:
I – votar e ser votado;
II – visitar a sede do Instituto,
assistir e participar das
reuniões públicas, acatadas as determinações da Diretoria,
e das Assembléias Gerais;
III – receber, sem ônus, o diploma,
o estatuto, a revista
e demais publicações do Instituto;
IV – utilizar-se da biblioteca
e demais unidades
e serviços do Instituto.
Parágrafo único - O associado
estará em pleno
gozo dos direitos
estatutários quando estiver adimplente com
as obrigações estatutárias.
Art. 11 – São
deveres do associado:
I – cumprir e fazer
cumprir o Estatuto,
as deliberações da Assembléia
Geral e da Diretoria,
os pareceres do Conselho
Fiscal e as determinações
dos demais órgãos
da estrutura do Instituto,
e assumir os mandatos
ou comissões
para os quais
for eleito ou nomeado;
II – colaborar moral
e materialmente com
os órgãos da estrutura,
espontaneamente ou quando
solicitados;
III – pagar pontualmente
as contribuições estatutárias.
Parágrafo único – A exclusão
do associado será deliberada pela metade
mais um dos associados, em primeira convocação, e por metade mais um dos presentes,
em segunda convocação.
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA
Art. 12 – São órgãos da estrutura
do INSTITUTO GEOGRÁFICO E HISTÓRICO DA BAHIA:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal
IV – Comissões Temáticas
e Temporárias;
V – Consultor Jurídico;
VI – Orador Oficial.
§ 1º – O Instituto nem remunera nem
concede vantagem ou
benefício, qualquer
o título ou
pretexto, aos titulares
dos órgãos da estrutura
e aos associados.
§ 2º - Os titulares dos órgãos da estrutura
permanecerão em seus
mandatos até
a efetiva substituição
pelos sucessores.
§ 3º - Serão eleitos, conjuntamente com
os membros da Diretoria,
três suplentes,
para substituir o titular, em caso de impedimento
ou vacância.
§ 4º - Em caso
de vacância sem
suplente, a Assembléia
Geral elegerá o substituto
para completar o mandato.
Art. 13 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Instituto,
é constituída dos associados efetivos, correspondentes,
honoríficos, beneméritos
e mantenedores, em
pleno gozo
dos direitos estatutários.
Parágrafo único – A cada
associado corresponde um voto.
Art. 14 – A Diretoria, órgão executivo
do Instituto, é constituída de 12 (doze)
membros, eleitos pela
Assembléia Geral
dentre os associados, com mandato de
2 (dois) anos, permitida a recondução consecutiva
ilimitada.
Art. 15 – O Conselho Fiscal, órgão
de fiscalização interna do Instituto, é constituído de 3 (três)
membros titulares
e de 3 (três) suplentes,
eleitos pela Assembléia
Geral dentre
os associados , com
mandato de 2 (dois),
permitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 16 – A falta injustificada a
3 (três) sessões
ou reuniões
consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, no mesmo exercício, acarretará a perda
do mandato ou
da nomeação.
CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger, destituir
e dar posse
aos membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
II – deliberar, anualmente,
sobre o relatório
da Diretoria e suas
contas, instruídas com
parecer do Conselho
Fiscal, e sobre
a proposta orçamentária
para o exercício
vindouro;
III – fixar e reajustar
o valor das contribuições
dos associados, por
proposta da Diretoria;
IV – autorizar a aquisição,
a oneração e a alienação de imóveis, bem como a contratação
de empréstimos que
impliquem gravame real, por proposta da
Diretoria;
V – homologar a aprovação,
pela Diretoria,
de proposta de admissão
de associados honorífico
ou benemérito
e de outorga de título
de Presidente de Honra
a associado;
VI – dar posse
aos membros das Comissões
Temáticas;
VII – reformar o estatuto,
total ou
parcialmente;
VIII – deliberar sobre
os casos omissos
no Estatuto.
CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18 – As sessões
da Assembléia Geral
serão:
I – ordinária, anualmente,
na segunda quinzena
do mês de janeiro,
para deliberar sobre o relatório
e as contas anuais
da Diretoria, instruídas com o parecer do Conselho Fiscal,
e sobre a proposta
de orçamento do ano
vindouro, e bienalmente,
para dar posse aos membros
da Diretoria, do Conselho
Fiscal e das Comissões
Temáticas;
II – extraordinária, a qualquer tempo,
para deliberar sobre:
A) matérias de sua
competência, cuja
deliberação não
compita à Assembléia Geral Ordinária;
B) matérias de competência
de Assembléia Geral
Ordinária não
realizada oportunamente.
III – extraordinária, bienalmente, na primeira
quinzena de dezembro,
para eleger, por voto secreto, os membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões
Temáticas.
Art. 19 – As Assembléias Gerais Ordinária
e Extraordinária serão
convocadas pelo Presidente
da Diretoria, por
edital afixado na sede
e publicado em jornal
de grande circulação,
com antecedência
mínima de 10 (dez)
dias.
§ 1º – A Assembléia Geral Extraordinária
também poderá ser
convocada por solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretores
ou 1/5 (um
quinto) dos associados
ao Presidente da Diretoria,
os quais a convocarão, se ele não a convocar nos 10 (dez) dias subseqüentes ao recebimento comprovado da solicitação
de convocação.
§ 2º – A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo
Presidente da Diretoria
e, em sua
ausência ou
impedimento, pelo
associado mais
antigo, o qual
nomear-lhe-á o Secretário.
§ 3º – Ressalvadas as exceções previstas
no Estatuto e em
lei, Assembléia
Geral deliberará, em
primeira convocação, com a maioria simples dos associados
e, em segunda
convocação, oito dias
após, ou três dias, se urgente sua realização, com
a maioria simples
dos presentes.
§ 4º - As duas convocações, para as primeira e segunda
Assembléias Gerais,
poderão ser efetuadas num só
único edital.
§ 5º – A deliberação sobre destituição de membros
dos órgãos da estrutura
e alteração do Estatuto sujeitar-se-á ao
disposto no artigo
59 (cinqüenta e nove) e seu parágrafo único, do Código Civil.
§ 6º – A Assembléia Geral deliberará exclusivamente
sobre as matérias
constantes do edital
de convocação.
CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA
E DOS DIRETORES
Art. 20 - A Diretoria, o órgão executivo
do Instituto, é constituída de 12 (doze)
membros, eleitos dentre
os associados residentes na Cidade do Salvador, com mandato de
2 (dois) anos,
renovável consecutiva e ilimitadamente.
Parágrafo único – Os Ex-Presidentes da Diretoria são-lhes membros
natos, com
voz e voto.
Art. 21 - A Diretoria
constitui-se de:
I – Presidente;
II – Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes;
III – Secretário Geral e Secretário Adjunto;
IV – Diretor Financeiro e Diretor Financeiro Adjunto;
V – Orador Oficial;
VI – Diretor da Biblioteca;
VII – Diretor de Publicações;
VIII – Diretor do Arquivo Histórico.
Art. 22 – Compete ao Presidente,
o principal dirigente
do Instituto:
I – nomear, dentre
os associados, com
os nível e requisitos
de Diretor, o Consultor
Jurídico, o Chefe
do Cerimonial e o Orador
Oficial;
II – presidir e dirigir
as reuniões da Diretoria, sessões públicas e assembléias
gerais;
III – representar judicial
e extrajudicialmente o Instituto, pessoalmente
ou por
procurador,
IV – nomear os membros
das Comissões Temáticas
e Temporárias e seus substitutos e sucessores,
nos casos
de impedimento ou
vacância;
V – admitir, punir
e despedir os empregados
do Instituto, “ad referendum” da Diretoria;
VI – designar orador,
nas sessões públicas, e o substituto do Orador Oficial, em seu impedimento;
VII – distribuir trabalhos aos associados;
VIII – autorizar pagamento
e assinar-lhe a documentação;
IX – assinar os diplomas dos associados, em conjunto com o Secretário
Geral;
X – submeter os balancetes
semestrais e as contas
do exercício social
à apreciação do Conselho Fiscal.
Art. 23 – Aos Vice-Presidentes, na ordem
respectiva, compete colaborar
com o Presidente
e substituí-lo em seus
impedimentos.
Art. 24 – Ao Secretário Geral compete:
I – administrar os serviços
da Secretaria Geral
do Instituto, de acordo
com as diretrizes
da Diretoria e de seu
Presidente, submetendo à deliberação deste, para as
providencias cabíveis, irregularidades de funcionamento
ou comportamento,
sobretudo dos servidores;
II – supervisionar as unidades administrativas especiais
e demais órgãos
do Instituto, de acordo
com as diretrizes
da Diretoria e de seu
Presidente;
III – assinar a correspondência ordinária;
IV – propor ao Presidente
da Diretoria a admissão,
promoção, premiação, suspensão ou
demissão dos servidores do Instituto e a contratação
de estudantes universitários,
na qualidade de estagiários;
V – assinar os diplomas
dos associados, conjuntamente
com o Presidente
da Diretoria;
VI – ter sob
sua guarda
e responsabilidade a manutenção do edifício
– sede e demais
imóveis do Instituto,
supervisionando-lhes as manutenção e conservação;
VII – ter sob
sua guarda
e responsabilidade as obras de artes,
móveis equipamentos
e utensílios de propriedade
de Instituto,
VIII – promover o constante
tombamento dos bens
móveis de propriedade
do Instituto, supervisionando-lhes as manutenção e conservação;
IX – submeter ao Presidente
da Diretoria o programa
de pagamento de prêmios
de seguros dos bens
móveis e imóveis
de propriedade do Instituto;
X – administrar as locações
dos imóveis de propriedade
do Instituto;
XI – adquirir material
de expediente, observada a disponibilidade orçamentária;
XII – propor ao Presidente
da Diretoria a aquisição
de equipamentos e utensílios
para uso administrativo da Secretaria;
XIII – apresentar ao Presidente
da Diretoria, nos
primeiros dias
do mês de janeiro,
o relatório dos trabalhos
da Secretaria;
XIV – ler o expediente,
nas reuniões de Diretoria,
dando-lhe, empós, o encaminhamento devido;
XV – colher subsídios
de todas as unidades administrativas e elaborar, sob a supervisão do Presidente
da Diretoria, o relatório
anual das atividades
do Instituto.
Art. 25 – Ao Secretário Geral adjunto
compete:
I – preparar a ordem do dia das sessões;
II – redigir as atas;
III – expedir comunicações e avisos;
IV – manter organizada e atualizada a relação dos associados;
V – auxiliar o Secretário
Geral na supervisão das unidades administrativas especiais e substituí-lo, nas
suas faltas e impedimento;
VI – elaborar a folha de pagamento dos empregados, e as guias de
recolhimento dos respectivos encargos trabalhistas e documentos correlatos,
enviando-os, em tempo hábil, à Diretoria Financeira, para pagamento;
VII – auxiliar o Secretário Geral nas atividades de sua competência.
Art. 26 – Compete ao Diretor da Biblioteca:
I – dirigir a biblioteca,
fiscalizar-lhe o funcionamento e velar por sua conservação;
II – promover a classificação e catalogação
dos livros, revistas,
fascículos, outras publicações e de todo o material
contido nela, utilizando moderna tecnologia, na medida
do possível;
III –promover o reconhecimento
gratuito e adquirir
publicações de interesse do Instituto;
IV – promover, articulada com o Diretor
de Publicações, troca de publicações com instituições
congêneres;
V – acompanhar o movimento
bibliográfico brasileiro sobre
geografia e história,
promovendo os meios para
manter atualizadas as coleções
existentes;
VI – promover a realização
de pesquisas históricas e geográficas,
encomendadas pelo público
externo, mediante
remuneração ao Instituto,
de conformidade com
tabela de preço
aprovada pala
Diretoria;
VII – sugerir ao Presidente
da Diretoria medidas de aperfeiçoamento
do funcionamento da Biblioteca;
VIII – velar pela
boa ordem, silêncio
e respeito na sala
da biblioteca;
IX – apresentar ao Secretário
Geral os pedidos
de material de expediente;
X – promover a divulgação
do acervo da biblioteca,
especialmente no meio
universitário, estimulando as visitas e as pesquisas;
XI – apresentar ao Presidente
da Diretoria, nos
primeiros dias
do mês de janeiro,
relatório anual
sobre os trabalhos
da biblioteca.
Art. 27 – Compete ao Diretor de
Publicações:
I – receber
e coligir o material
necessário para
publicação do Instituto, encaminhando-o
ao Conselho Editorial,
para seleção;
II – cumprir as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho
Editorial em
relação à Revista
do Instituto e às demais
publicações;
III – receber, para
efeito de publicação, material originário
do Conselho Editorial;
IV – coordenar providências
para confecção
das publicações do Instituto;
V – promover a divulgação
das publicações do Instituto;
VI – em articulação
com os Diretores
da Biblioteca e do Arquivo
Histórico, promover
a publicação de trabalho decorrente de pesquisas desenvolvidas pelo
Instituto ou
no Instituto;
VII – propor ao Presidente
da Diretoria a criação
de um centro
gráfico para produção de trabalhos
bibliográficos de pequeno porte.
Art. 28 – Compete ao Diretor do Arquivo Histórico
I – reunir, em
local adequado, os documentos
históricos existentes no Instituto, ordenando-os e classificando-os;
II – criar repositórios
de documentos alusivos
a baianos ilustres,
utilizando, inclusive, artigos
particulares doados por
sua família;
III – promover o crescimento
do acervo documental do Instituto, inclusive mediante solicitação a associados;
IV – elaborar o histórico
minucioso do Instituto;
V – elaborar o “Arquivo
dos Associados do Instituto”,
documento de caráter
permanente, contendo informações sobre
os associados de todos
os tempos;
VI – promover a elaboração
de pesquisas específicas sobre a biografia
de associados ilustres.
Art. 29 – Compete ao Consultor Jurídico:
I – assessorar a Diretoria
em matérias
de natureza jurídica;
II – sugerir nomes
de profissionais especializados à Diretoria e, autorizado, promover-lhes a contratação, quando
necessária;
III – propor medidas
preventivas, para proteger
o Instituto;
Art. 30 – Competem ao Orador Oficial as manifestações
oficiais do Instituto,
nas sessões e solenidades,
e, em ocasiões
especiais, por designação do Presidente da Diretoria,
representar o Instituto
e pronunciar-se oficialmente em seu nome.
CAPÍTULO X – Das Comissões Temáticas
e Temporárias
Art. 31 – As Comissões Temáticas e Temporárias têm por
objeto a elaboração
de diretrizes técnicas
internas, na área da respectiva especialidade,
servindo também de apoio
e consulta para a Diretoria.
Art. 32 – Constituídas de 3 (três)
membros titulares
e 3 (três) suplentes,
nomeados pelo Presidente,
com mandato
de 2 (dois) anos,
renovável consecutiva ilimitadamente, as
Comissões Temáticas
serão de:
I – Administração de associados;
II – Orçamentos;
III – Geografia;
IV – História;
V – Ciências Sociais;
VI – Conselho Editorial;
VII – Projeto.
§ 1º - Os membros das Comissões Temáticas
serão sempre
associados residentes nesta capital especializados na matéria
objeto da Comissão.
§ 2º - O associado poderá integrar, simultaneamente, mais
de uma Comissão Temática
ou Temporária,
ou, ainda,
concomitantemente, a Diretoria e uma Comissão
Temática ou
Temporária.
Art. 33 – A posse dos membros das Comissões
Temáticas será em
sessão de Assembléia
Geral, conjuntamente
com a dos da Diretoria
e do Conselho Fiscal.
Art. 34 – As Comissões
Temporárias, também constituídas de 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, nomeados e empossados pelo Presidente da Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, extinguir-se-ão ao findar
os trabalhos específicos
para os quais
elas foram constituídas.
Art. 35 – Os membros das Comissões Temáticas
e Temporárias elegerão seus presidentes, incumbidos de representá-las perante os órgãos
e demais unidades
do Instituto, de convocar-lhes as reuniões e de dirigir-lhes os trabalhos.
CAPÍTULO XI – DAS UNIDADES DO INSTITUTO
Art. 36 – O Instituto, além da Biblioteca,
Arquivo Histórico,
Museu, Pinacoteca,
Mapoteca e Gabinete
Numismático, poderá criar, instalar
e manter outras unidades
especiais, para
difundir-lhe e incentivar-lhe a finalidade.
§ 1º - A criação das unidades administrativas especiais
será deliberada pela Assembléia Geral,
por proposta
da Diretoria.
§ 2º - O Regimento interno regulará os trabalhos
das unidades administrativas especiais.
CAPÍTULO XII - DAS REUNIÕES
DA DIRETORIA
Art. 37 – Convocada por seu Presidente,
a Diretoria reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, a qualquer
tempo.
CAPÍTULO XIII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 38 – O Conselho Fiscal, órgão
fiscalizador do Instituto, será
constituído de três
(3) membros efetivos
e três (3) suplentes,
eleitos dentre associados
residentes na Cidade do Salvador, com mandato de dois anos, renovável consecutivamente
uma vez.
CAPÍTULO XIV – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
FISCAL
Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes
mensais, o balanço
anual e os documentos
de suporte;
II - elaborar, na primeira
quinzena do mês
de janeiro, parecer
técnico conclusivo sobre
a prestação das contas
anuais do Instituto
e demais aspectos
econômico-financeiros dos atos da Diretoria, a ser
encaminhado à deliberação da Assembléia Geral;
III – exercer, a qualquer
tempo, fiscalização financeira,
orçamentária e contábil nos órgãos e unidades do Instituto,
examinando livros e documentos
e sugerindo, se o caso, as medidas que cabíveis;
Parágrafo único – O Conselho
Fiscal poderá solicitar
à Diretoria a contratação
de auditoria externa,
justificando pedido.
CAPÍTULO XV – DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 40 – O Instituto realizará sessões públicas ordinárias, extraordinárias e solenes, por
convocação do Presidente da Diretoria, para apresentar e discutir temas inerentes
às suas finalidades.
Art. 41 – As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente,
em dia
e hora previamente fixados e divulgados pela imprensa.
Art. 42 – As sessões
extraordinárias serão convocadas para:
I - comemorar datas
históricas;
II - homenagear a memória
de ex-associados ilustres;
III - recepcionar visitantes ilustres;
IV - simpósios e congressos;
V - palestras, conferências ou
comunicações de intelectuais;
Art. 43 – Serão solenes as sessões
destinadas à comemoração de datas e eventos históricos.
Parágrafo único – Será igualmente solene
a sessão de 13 de maio,
comemorativa do aniversário do Instituto, quando
o Orador Oficial
incluirá em sua
peroração sobre a efeméride,
o elogio dos associados
falecidos durante os últimos doze meses.
CAPÍTULO XVI – DAS PUBLICAÇÕES
Art. 44 – O Instituto promoverá a
edição de trabalhos
com o objetivo
de difundir e estimular o
estudo das história,
geografia e ciências
afins, com
a colaboração intelectual
dos associados e de outros
estudiosos e interessados.
Parágrafo único – O Instituto
poderá contar com
a colaboração financeira
de órgãos públicos
e instituições privadas
para custeio
de suas despesas.
Art. 45 – Além de outros periódicos
e publicações avulsas, o Instituto dará
continuidade à publicação da sua
tradicional Revista, de periodicidade anual, e de sua distribuição aos associados,
bibliotecas e instituições
congêneres.
Parágrafo único – A critério
da Diretoria e do Conselho
Editorial a Revista
poderá conter, dentre
outros trabalhos
de mérito, as seguintes matérias:
I – a relação dos associados;
II – a composição da Diretoria, das Comissões Temáticas e Temporárias e
do Conselho Fiscal;
III – o relatório anual da Diretoria
IV – discursos e trabalhos dos associados
sobre assunto
geográficos, históricos
e sobre ciências
afins;
V – relação das ofertas efetuadas ao Instituto,
no período anual;
VI – documentos, de preferência inéditos ou raros, sobre geografia,
história e ciências
afins, especialmente
da Bahia.
Art. 46 – As publicações terão valor
de venda fixado pela
Diretoria.
CAPÍTULO XVII - DAS ELEIÇÕES
Art. 47 – As eleições para
a Diretoria, o Conselho
Fiscal e as Comissões
Temáticas serão
realizadas a cada 2 (dois)
anos.
Art. 48 – A convocação será efetuada pelo Presidente da Diretoria,
por edital
publicado em jornal
de grande circulação
na cidade e afixado na entrada da sede,
com antecedência
de 10 (dez) dias,
designados dia e hora
para a sua realização e abertura
de prazo para
inscrição de chapa,
até 72 (setenta e duas) horas antes das
eleições.
Parágrafo único - A inscrição
das chapas completas é efetuada na Secretaria do Instituto,
em dia
útil e horário
de expediente.
Art. 49 – O Presidente
da Assembléia Geral,
nas eleições, designará dois,
dentre os associados
presentes, para
receberem os votos e promover-lhes a contagem, após o que proclama o resultado, o que
constará da ata da Assembléia.
§ 1º – O voto será secreto, nas eleições,
observadas as seguintes normas:
§ 2º – O eleitor assina a folha de votação
antes de apor
o voto na urna
receptora.
§ 3º - cada eleitor
depositará, em urna
própria, a célula
de votação;
§ 4º - a apuração dos votos será imediata, sendo proclamados eleitos os que obtiverem maioria
simples de votos.
CAPÍTULO XVIII - DOS RECURSOS
Art. 50 – Das decisões
da Diretoria cabe recurso
para a Assembléia
Geral.
Parágrafo único – Os recursos
são escritos
e interpostos no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão
ao recorrente, com
aviso de recebimento, salvo se ele estiver presente quando do julgamento.
Art. 51 – Os recursos terão apenas efeito devolutivo, salvo
nos caso
de exclusão, em
que também
será recebido no efeito suspensivo.
Seção XIX – DO PATRIMÔNIO
Art. 52 – A administração financeira e orçamentária
do Instituto adotará padrões de agilidade e modernidade, empregando o uso da tecnologia
disponível no mercado.
Art. 53 – Ao Diretor Financeiro, com
a colaboração do Diretor
Financeiro Adjunto,
os quais superintendem a administração financeira
e orçamentária do Instituto,
sob a supervisão
direta do Presidente
da Diretoria, compete:
I – dirigir as atividades
de arrecadação das contribuições dos associados;
II – promover o recebimento dos recursos provenientes de convênios,
dotações orçamentárias de órgãos públicos
contratos de colaboração
financeira, doações
diversas, aluguéis de imóveis, e de
outras origens autorizadas pela Diretoria;
IV – submeter à decisão
da Diretoria, anualmente,
contrato de cobrança
das contribuições dos associados, onde
se busque maximizar a produtividade,
com menor
custo;
V – efetuar aplicações
financeiras, aprovadas pelo
Presidente, buscando a obtenção dos melhores
rendimentos, sem
perda da segurança;
VI – efetuar o pagamento
das despesas autorizadas pelo
Presidente, em
conformidade com
a previsão orçamentária;
VII – elaborar a proposta
orçamentária para
o exercício seguinte;
VIII – apresentar ao Presidente
o balancete mensal
da atividade financeiras,
acompanhado dos documentos
de suporte;
IX – apresentar ao Presidente,
nos primeiros
dias de janeiro,
o balanço do exercício
e o relatório anual
das atividades financeiras
do Instituto;
X – cuidar da manutenção
das isenções tributárias existentes,
apresentando as devidas declarações
exigidas pelas autoridades;
XI – propor a criação
de novas fontes
de receita.
Art. 54 – São fontes de receita
do Instituto, para custeio de suas
despesas de manutenção,
administração e atendimento de suas finalidades:
I - aluguéis;
II - mensalidades recolhidas pelos associados
contribuintes;
III - contribuições
pagas pelos
usuários;
IV - doações
em pecúnia;
V – preço de
venda de livros,
revistas, publicações etc.;
VI - rendas eventuais.
Parágrafo único - O Instituto aplica integralmente
suas rendas,
recursos e eventual
resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento
de suas finalidades,
nele também aplicando as subvenções e doações
recebidas.
Art. 55 – O orçamento anual do Instituto
completará a previsão de recursos financeiros para custear as seguintes despesas, dentre
outras:
I – manutenção e conservação
dos imóveis de propriedade
do Instituto e bens
neles mantidos;
II – pagamento de prêmios
de seguros de proteção
os mesmos imóveis
e aos bens neles mantidos;
III – remuneração dos empregados e respectivos
encargos;
IV – custeio das publicações;
V – aquisição de livros,
móveis, equipamentos
e programas de informáticas,
e material de expediente.
Art. 56 – A contabilidade do Instituto será organizada e elaborada pela Diretoria Financeira, de conformidade
com as normas
contábeis em vigor
e com a moderna
técnica setorial.
Art. 57 – Na prestação de contas, serão
observados os Princípios Fundamentais de Contabilidade
e as Normas Brasileiras de Contabilidade, dando-se publicidade,
por qualquer
meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório
de atividades e às demonstrações
financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se-os
à disposição para exame de qualquer cidadão.
Art. 58 – Será facultada auditoria,
inclusive por
auditores externos
independentes.
Art. 59 – A prestação de contas dos recursos
e bens de origem
pública recebidos pela
entidade também
obedecerá às disposições constitucionais específicas sobre
ela.
CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 60 Art. 53 – O exercício social do Instituto
principiará 1º (primeiro) de janeiro
e terminará 31 (trinta e um) de dezembro de cada
ano.
Art 61 – O Instituto é o único responsável
pelas obrigações sociais,
pelas quais os associados
não respondem nem
subsidiariamente, e os diretores só respondem em
caso de excesso.
Art. 62 – A partir da data
de sua posse,
a Diretoria eleita na vigência deste Estatuto
terá o prazo de noventa (90) dias para elaborar-lhe o Regimento.
Art. 63 – O Instituto terá bandeira, escudo, selo, “ex-libris”, insígnia
e dístico “Urbi et Orbi”.
Art. 64 – O Instituto guardará sob sigilo os manuscritos secretos
que receber
para publicação em
época pré-determinada.
§ 1º - Qualquer documento enviado
ao Instituto, para
depósito temporário
no cofre de sigilo,
terá selo lacrado e será acompanhado
de carta, subscrita pelo remetente
ou por
pessoa autorizada por
ele, com
a declaração da data ou época em que poderá ser aberto e lido.
§ 2º - Findo o prazo de
lacramento, o Presidente convocará a Diretoria para, em reunião, o cofre de sigilo
ser aberto e, após sua retirada e conferência,
o manuscrito ser
aberto e lido, em
mais de uma reunião,
se o caso.
§ 3º - Os manuscritos depositados
serão previamente numerados e
inventariados, segundo seus títulos, com especificação
do formato, da qualidade
do papel, do invólucro
e de outros sinais
característicos.
§ 4º - O Secretário Geral Adjunto
lavrará, em livro
próprio, o termo
de depósito, assinado pelo
Presidente da Diretoria,
pelo depositante ou
por seu
procurador, constituído com essa finalidade
específica, e pelo
mesmo Secretário
Geral Adjunto.
Art. 65 – A Secretaria Geral disporá, além
de outros, rubricados pelo
Secretário, os livros
de:
I – termos de posse dos associados;
II – atas das Sessões Públicas, da Diretoria
e das Assembléias Gerais;
III – cadastro dos associados, de acordo
com o Regimento;
IV – tombamento de bens do Instituto;
V – termos de manuscritos secretos,
confiados à guarda do Instituto;
VI – registros de doações e subvenções.
Art. 66 – Fica mantida a “Medalha
de Mérito Bernardino de Souza”.
Art. 67 – Os casos
omissos neste Estatuto
serão resolvidos pela
Assembléia Geral.
Art. 68 – No caso de extinção do Instituto
seu patrimônio,
por deliberação
da Assembléia Geral,
observado o quorum legal, será transferido para
a Academia de Letras
da Bahia, também entidade
com fins
não econômicos
com sede
nesta capital.
Art. 69 – O Instituto deverá buscar inscrever-se como
organização da sociedade
civil de interesse
público, disciplinado
pela Lei
Federal nº 9.970, de 23 de março de 1999, e, isto
feito, qualificar-se-á como Organizador
da Sociedade Civil
de interesse Público,
nos moldes
dessa legislação, passando a observar o disposto
nela.
Parágrafo único – Caso
o Instituto venha a perder
a qualificação de organização de sociedade civil de interesse público,
segundo a legislação
vigente, seu acervo
patrimonial disponível
adquirido com recursos
públicos no período
em que
perdurou essa qualificação será transferido para a Academia de Letras
da Bahia, também pessoa
jurídica de direito
privado com
fins não
econômicos com
sede nesta capital.
Art. 70 – Ficam prorrogados, até
a primeira eleição
após este Estatuto, os mandatos
dos órgãos da estrutura
do Instituto.
Art. 71 – Este ESTATUTO reformado
na Assembléia Geral
Extraordinária convocada com esta finalidade
e realizada no dia 27 (vinte e sete) de
julho de 2007, entrará em vigor imediatamente, devendo ser registrado em Primeiro Ofício
de Registro de Pessoas Jurídicas Civis até o dia 06 (seis) de agosto de 2007
(dois mil e sete).
Salvador, 27 de julho de 2007
Consuelo Pondé de Sena
Presidente
Soane Nazaré de Andrade
Secretário Geral
Antônio Luiz Calmon Teixeira
Consultor Jurídico OAB 2029